Art. 17. Sòmente à instituição cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização serão concedidas subvenções.
TÍTULO I – Da Lei de Orçamento · CAPÍTULO III – Da Despesa · Seção I – Das Despesas Correntes · Subseção única – Das Transferências Correntes
Art. 17 da Lei das Finanças Públicas
Lei nº 4.320/1964 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial