Art. 39. Aplicam-se ao processo e ao julgamento dos delitos previstos nesta Lei, no que couber, as disposições do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
CAPÍTULO VII – DO PROCEDIMENTO
Art. 39 da Lei do Abuso de Autoridade
Lei nº 13.869/2019 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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