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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DOS CRIMES E DAS PENAS

Art. 38 da Lei do Abuso de Autoridade

Lei nº 13.869/2019 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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