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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DOS CRIMES E DAS PENAS

Art. 15-A da Lei do Abuso de Autoridade

Lei nº 13.869/2019 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 15-A. Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade:

Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022

I a situação de violência; ou

Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022

II outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022

§ 1º Se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de 2/3 (dois terços).

Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022

§ 2º Se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena em dobro.

Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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