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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DOS CRIMES E DAS PENAS

Art. 15 da Lei do Abuso de Autoridade

Lei nº 13.869/2019 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:

I de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou

II de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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