Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:
I de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou
II de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.