Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.
PARTE ESPECIAL · TÍTULO I – DO ACESSO À JUSTIÇA · CAPÍTULO II – DO RECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEI
Art. 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência
Lei nº 13.146/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial
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