Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.
PARTE ESPECIAL · TÍTULO I – DO ACESSO À JUSTIÇA · CAPÍTULO II – DO RECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEI
Art. 86 do Estatuto da Pessoa com Deficiência
Lei nº 13.146/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial
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