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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · TÍTULO I – DO ACESSO À JUSTIÇA · CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 80 do Estatuto da Pessoa com Deficiência

Lei nº 13.146/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 80. Devem ser oferecidos todos os recursos de tecnologia assistiva disponíveis para que a pessoa com deficiência tenha garantido o acesso à justiça, sempre que figure em um dos polos da ação ou atue como testemunha, partícipe da lide posta em juízo, advogado, defensor público, magistrado ou membro do Ministério Público.

Parágrafo único A pessoa com deficiência tem garantido o acesso ao conteúdo de todos os atos processuais de seu interesse, inclusive no exercício da advocacia.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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