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Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO III – DA ACESSIBILIDADE · CAPÍTULO III – DA TECNOLOGIA ASSISTIVA

Art. 74 do Estatuto da Pessoa com Deficiência

Lei nº 13.146/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 74. É garantido à pessoa com deficiência acesso a produtos, recursos, estratégias, práticas, processos, métodos e serviços de tecnologia assistiva que maximizem sua autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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