Art. 73-A. As campanhas sociais, preventivas e educativas devem ser acessíveis à pessoa com deficiência.
Incluído pela Lei nº 14.863, de 2024
PARTE GERAL · TÍTULO III – DA ACESSIBILIDADE · CAPÍTULO II – DO ACESSO À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO
Lei nº 13.146/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 73-A. As campanhas sociais, preventivas e educativas devem ser acessíveis à pessoa com deficiência.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial