Art. 62. É assegurado à pessoa com deficiência, mediante solicitação, o recebimento de contas, boletos, recibos, extratos e cobranças de tributos em formato acessível.
PARTE GERAL · TÍTULO III – DA ACESSIBILIDADE · CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 62 do Estatuto da Pessoa com Deficiência
Lei nº 13.146/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial
Cobrada nos concursos
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