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Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO III – DA ACESSIBILIDADE · CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 60 do Estatuto da Pessoa com Deficiência

Lei nº 13.146/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 60. Orientam-se, no que couber, pelas regras de acessibilidade previstas em legislação e em normas técnicas, observado o disposto na Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012:

I os planos diretores municipais, os planos diretores de transporte e trânsito, os planos de mobilidade urbana e os planos de preservação de sítios históricos elaborados ou atualizados a partir da publicação desta Lei;

II os códigos de obras, os códigos de postura, as leis de uso e ocupação do solo e as leis do sistema viário;

III os estudos prévios de impacto de vizinhança;

IV as atividades de fiscalização e a imposição de sanções; e

V a legislação referente à prevenção contra incêndio e pânico.

§ 1º A concessão e a renovação de alvará de funcionamento para qualquer atividade são condicionadas à observação e à certificação das regras de acessibilidade.

§ 2º A emissão de carta de habite-se ou de habilitação equivalente e sua renovação, quando esta tiver sido emitida anteriormente às exigências de acessibilidade, é condicionada à observação e à certificação das regras de acessibilidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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