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Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO II – DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS · CAPÍTULO III – DO DIREITO À SAÚDE

Art. 20 do Estatuto da Pessoa com Deficiência

Lei nº 13.146/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 20. As operadoras de planos e seguros privados de saúde são obrigadas a garantir à pessoa com deficiência, no mínimo, todos os serviços e produtos ofertados aos demais clientes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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