Art. 19. Compete ao SUS desenvolver ações destinadas à prevenção de deficiências por causas evitáveis, inclusive por meio de:
I acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, com garantia de parto humanizado e seguro;
II promoção de práticas alimentares adequadas e saudáveis, vigilância alimentar e nutricional, prevenção e cuidado integral dos agravos relacionados à alimentação e nutrição da mulher e da criança;
III aprimoramento e expansão dos programas de imunização e de triagem neonatal;
IV identificação e controle da gestante de alto risco.
V aprimoramento do atendimento neonatal, com a oferta de ações e serviços de prevenção de danos cerebrais e sequelas neurológicas em recém-nascidos, inclusive por telessaúde.