Pular para o conteúdo
Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO · TÍTULO I – DAS PARTES E DOS PROCURADORES · CAPÍTULO I – DA CAPACIDADE PROCESSUAL

Art. 75 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

I a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

II o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

III o Município, por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada;

Redação dada pela Lei nº 14.341, de 2022

IV a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

V a massa falida, pelo administrador judicial;

VI a herança jacente ou vacante, por seu curador;

VII o espólio, pelo inventariante;

VIII a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

IX a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

X a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

XI o condomínio, pelo administrador ou síndico.

§ 1º Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.

§ 2º A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.

§ 3º O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.

§ 4º Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.

§ 5º A representação judicial do Município pela Associação de Representação de Municípios somente poderá ocorrer em questões de interesse comum dos Municípios associados e dependerá de autorização do respectivo chefe do Poder Executivo municipal, com indicação específica do direito ou da obrigação a ser objeto das medidas judiciais.

Incluído pela Lei nº 14.341, de 2022

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa