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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO · TÍTULO I – DAS PARTES E DOS PROCURADORES · CAPÍTULO I – DA CAPACIDADE PROCESSUAL

Art. 76 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

I o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

II o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

III o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

II determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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