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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO · TÍTULO I – DAS PARTES E DOS PROCURADORES · CAPÍTULO I – DA CAPACIDADE PROCESSUAL

Art. 74 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

Parágrafo único A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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