Art. 671. O juiz nomeará curador especial:
I ao ausente, se não o tiver;
II ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante, desde que exista colisão de interesses.
PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA · TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS · CAPÍTULO VI – DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA · Seção X – Disposições Comuns a Todas as Seções
Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 671. O juiz nomeará curador especial:
I ao ausente, se não o tiver;
II ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante, desde que exista colisão de interesses.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial