Art. 670. Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha.
Parágrafo único A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança.
PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA · TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS · CAPÍTULO VI – DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA · Seção X – Disposições Comuns a Todas as Seções
Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 670. Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha.
Parágrafo único A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial