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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA · TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS · CAPÍTULO VI – DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA · Seção X – Disposições Comuns a Todas as Seções

Art. 672 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver:

I identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;

II heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;

III dependência de uma das partilhas em relação à outra.

Parágrafo único No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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