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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA · TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS · CAPÍTULO VI – DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA · Seção X – Disposições Comuns a Todas as Seções

Art. 669 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 669. São sujeitos à sobrepartilha os bens:

I sonegados;

II da herança descobertos após a partilha;

III litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;

IV situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.

Parágrafo único Os bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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