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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA · TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS · CAPÍTULO VI – DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA · Seção III – Do Inventariante e das Primeiras Declarações

Art. 623 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 623. Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622, será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas.

Parágrafo único O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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