Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:
I se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;
II se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;
III se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;
IV se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
V se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;
VI se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.