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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA · TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS · CAPÍTULO VI – DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA · Seção III – Do Inventariante e das Primeiras Declarações

Art. 622 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:

I se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;

II se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;

III se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;

IV se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;

V se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;

VI se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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