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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA · TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS · CAPÍTULO VI – DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA · Seção III – Do Inventariante e das Primeiras Declarações

Art. 618 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 618. Incumbe ao inventariante:

I representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º;

II administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;

III prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;

IV exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;

V juntar aos autos certidão do testamento, se houver;

VI trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;

VII prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;

VIII requerer a declaração de insolvência.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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