Art. 618. Incumbe ao inventariante:
I representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º;
II administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;
III prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;
IV exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;
V juntar aos autos certidão do testamento, se houver;
VI trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;
VII prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;
VIII requerer a declaração de insolvência.