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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA · TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS · CAPÍTULO VI – DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA · Seção III – Do Inventariante e das Primeiras Declarações

Art. 619 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:

I alienar bens de qualquer espécie;

II transigir em juízo ou fora dele;

III pagar dívidas do espólio;

IV fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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