Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:
I o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
III qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
IV o herdeiro menor, por seu representante legal;
V o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
VI o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VII o inventariante judicial, se houver;
VIII pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Parágrafo único O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.