Pular para o conteúdo
Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA · TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS · CAPÍTULO VI – DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA · Seção II – Da Legitimidade para Requerer o Inventário

Art. 616 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:

I o cônjuge ou companheiro supérstite;

II o herdeiro;

III o legatário;

IV o testamenteiro;

V o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VI o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

VII o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

VIII a Fazenda Pública, quando tiver interesse;

IX o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa