Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611.
Parágrafo único O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.
PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA · TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS · CAPÍTULO VI – DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA · Seção II – Da Legitimidade para Requerer o Inventário
Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611.
Parágrafo único O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial