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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA · TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM · CAPÍTULO XII – DAS PROVAS · Seção VII – Da Prova Documental · Subseção I – Da Força Probante dos Documentos

Art. 428 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando:

I for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade;

II assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo.

Parágrafo único Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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