Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
I se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;
II se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA · TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM · CAPÍTULO XII – DAS PROVAS · Seção VII – Da Prova Documental · Subseção I – Da Força Probante dos Documentos
Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
I se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;
II se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial