Art. 427. Cessa a fé do documento público ou particular sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.
Parágrafo único A falsidade consiste em:
I formar documento não verdadeiro;
II alterar documento verdadeiro.
PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA · TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM · CAPÍTULO XII – DAS PROVAS · Seção VII – Da Prova Documental · Subseção I – Da Força Probante dos Documentos
Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 427. Cessa a fé do documento público ou particular sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.
Parágrafo único A falsidade consiste em:
I formar documento não verdadeiro;
II alterar documento verdadeiro.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial