Art. 288. O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição.
PARTE GERAL · LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS · TÍTULO IV – DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO
Art. 288 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial