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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS · TÍTULO IV – DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO

Art. 289 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 289. A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte, por seu procurador, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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