Art. 289. A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte, por seu procurador, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.
PARTE GERAL · LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS · TÍTULO IV – DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO
Art. 289 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial