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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS · TÍTULO IV – DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO

Art. 286 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

I quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

II quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

III quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.

Parágrafo único Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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