Art. 285. A distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade.
Parágrafo único A lista de distribuição deverá ser publicada no Diário de Justiça.
PARTE GERAL · LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS · TÍTULO IV – DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO
Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 285. A distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade.
Parágrafo único A lista de distribuição deverá ser publicada no Diário de Justiça.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial