Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II da autenticidade ou da falsidade de documento.
PARTE GERAL · LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL · TÍTULO I – DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO
Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II da autenticidade ou da falsidade de documento.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial