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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL · TÍTULO I – DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO

Art. 20 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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