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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL · TÍTULO I – DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO

Art. 18 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Parágrafo único Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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