Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
PARTE GERAL · LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL · TÍTULO I – DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO
Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
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