Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
PARTE GERAL · LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO · TÍTULO V – DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 176 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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