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Carreira Pública

TÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 70 da Lei de Drogas

Lei nº 11.343/2006 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.

Parágrafo único Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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