Art. 7º A organização do Sisnad assegura a orientação central e a execução descentralizada das atividades realizadas em seu âmbito, nas esferas federal, distrital, estadual e municipal e se constitui matéria definida no regulamento desta Lei.
TÍTULO II – DO SIS TEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS · CAPÍTULO II – DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS · Seção I – Da Composição do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas
Art. 7º da Lei de Drogas
Lei nº 11.343/2006 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial