Art. 67. A liberação dos recursos previstos na Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, em favor de Estados e do Distrito Federal, dependerá de sua adesão e respeito às diretrizes básicas contidas nos convênios firmados e do fornecimento de dados necessários à atualização do sistema previsto no art. 17 desta Lei, pelas respectivas polícias judiciárias.
TÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 67 da Lei de Drogas
Lei nº 11.343/2006 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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