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Carreira Pública

TÍTULO II – DO SIS TEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS · CAPÍTULO IV – DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO DAS POLÍTICAS SOBRE DROGAS

Art. 16 da Lei de Drogas

Lei nº 11.343/2006 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 16. As instituições com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social que atendam usuários ou dependentes de drogas devem comunicar ao órgão competente do respectivo sistema municipal de saúde os casos atendidos e os óbitos ocorridos, preservando a identidade das pessoas, conforme orientações emanadas da União.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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