Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6o desta Lei.
Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES GERAIS
Lei nº 10.826/2003 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6o desta Lei.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial