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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29 do Estatuto do Desarmamento

Lei nº 10.826/2003 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 29. As autorizações de porte de armas de fogo já concedidas expirar-se-ão 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.

Vide Lei nº 10.884, de 2004

Parágrafo único O detentor de autorização com prazo de validade superior a 90 (noventa) dias poderá renová-la, perante a Polícia Federal, nas condições dos arts. 4o, 6o e 10 desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação, sem ônus para o requerente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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