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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27 do Estatuto do Desarmamento

Lei nº 10.826/2003 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 27. Caberá ao Comando do Exército autorizar, excepcionalmente, a aquisição de armas de fogo de uso restrito.

Vide ADI 6139

Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica às aquisições dos Comandos Militares.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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