Art. 27. Caberá ao Comando do Exército autorizar, excepcionalmente, a aquisição de armas de fogo de uso restrito.
Vide ADI 6139
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica às aquisições dos Comandos Militares.
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES GERAIS
Lei nº 10.826/2003 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 27. Caberá ao Comando do Exército autorizar, excepcionalmente, a aquisição de armas de fogo de uso restrito.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica às aquisições dos Comandos Militares.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial