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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26 do Estatuto do Desarmamento

Lei nº 10.826/2003 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.

Parágrafo único Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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