Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se:
Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019
I forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei; ou
Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019
II o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019