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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS CRIMES E DAS PENAS

Art. 20 do Estatuto do Desarmamento

Lei nº 10.826/2003 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se:

Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019

I forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei; ou

Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019

II o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza.

Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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