Art. 21. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória.
Vide Adin 3.112-1
CAPÍTULO IV – DOS CRIMES E DAS PENAS
Lei nº 10.826/2003 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 21. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial