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Carreira Pública

TÍTULO VI – Dos Crimes · CAPÍTULO II – Dos Crimes em Espécie

Art. 97 do Estatuto da Pessoa Idosa

Lei nº 10.741/2003 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 97. Deixar de prestar assistência à pessoa idosa, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022

Parágrafo único A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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